quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009

Tratamento Fiscal das Exportações

ICMS
A exportação de produtos industrializados é imune ao ICMS (CF/88, art. 155, § 2º, X, a).
A partir da Lei Complementar 87/96 (art. 3), apesar de não imune, a exportação de produtos primários e semi-elaborados constituirá hipótese de não-incidência. Em virtude da edição da LC 87/96, as leis ordinárias estaduais que previam a sua tributação deixam de ser aplicáveis.
Em suma, não são tributáveis as operações, de que decorra a exportação de produtos:
(a) industrializados, em virtude de imunidade;
(b) semi-elaborados, em virtude de não-incidência; e
(c) primários, em virtude de não-incidência.
IPI
São imunes da incidência do imposto, os produtos industrializados destinados ao exterior (Constituição, art. 153, § 3º, inciso III), contemplando todos os produtos, de origem nacional ou estrangeira.
PIS
As exportações são isentas do PIS, de acordo com a Medida Provisória 1991-14, artigo 14, parágrafo 1º . O dispositivo em vigor que concede isenção é o artigo 14, inciso II, da MP 2158.
Com relação ao PIS não cumulativo, instituído pela Lei 10.637/2002, o artigo 5 da mesma estipula a não incidência sobre as receitas decorrentes das exportações de mercadorias ou serviços.
COFINS
O art. 7o da Lei Complementar 70/91 concedeu isenção de COFINS sobre as receitas oriundas da exportação de mercadorias, mesmo quando realizadas através de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes, bem como ás empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto-Lei 1248/72, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior.
Com relação à COFINS não cumulativa, instituída pela Lei 10.833/2003, o artigo 6 da mesma estipula a não incidência sobre as receitas decorrentes das exportações de mercadorias ou serviços.
ISS
O ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País (art. 2, I, da Lei Complementar 116/2003).
Nota: são tributáveis os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL S/LUCRO
Deverão ser calculados normalmente, sobre as operações de exportação, exceto quando as empresas forem beneficiadas com programas específicos do Lucro de Exploração (tipo BEFIEX, etc.).
RECEITA DE EXPORTAÇÃO
A receita bruta de vendas nas exportações de produtos manufaturados nacionais deve ser determinada pela conversão, em R$, de seu valor expresso em moeda estrangeira á taxa de câmbio fixada no boletim de abertura pelo Banco Central do Brasil, para compra, em vigor na data de embarque dos produtos para o Exterior, como tal entendida a data averbada, pela autoridade competente, na Guia de Exportação ou documento equivalente (Portaria MF 356/88).
Entende-se como data de embarque dos produtos para o Exterior (momento da conversão da moeda estrangeira) aquela averbada, pela autoridade competente, na Guia de Exportação ou documento de efeito equivalente (Portaria MF nº 356/1988, item I.1).
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - VENDAS DE PRODUTOS RURAIS AO EXTERIOR
Não incide INSS sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do parágrafo 2º, do art. 149, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001.
EXPORTAÇÃO SEM SAÍDA FÍSICA DO TERRITÓRIO BRASILEIRO
A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade.
Base: art. 6 da Lei 9.826/99.

Nenhum comentário:

Postar um comentário