quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

Incentivos Fiscais do Estado de SC para importações, produção e/ou distribuição

O Estado de SC possui incentivos para instalar novas empresas aqui no Estado, tanto para importações como para produção e/ou distribuição. O intuito é gerar novos empregos, tanto que o nome do programa é PRÓ-EMPREGO.
O Programa Pró-Emprego tem como objetivo a geração de emprego e renda no território catarinense por meio de tratamento tributário diferenciado do ICMS, destinando-se a incentivar empreendimentos considerados de relevante interesse sócio-econômico situados neste Estado ou que nele venham a instalar-se.
Para efeitos do Programa Pró-Emprego, consideram-se empreendimentos de relevante interesse sócio-econômico aqueles representados por projetos de implantação, expansão, reativação, modernização tecnológica, considerados prioritários ao desenvolvimento econômico, social e tecnológico do estado de Santa Catarina e que resultem em geração ou manutenção de empregos, bem como os que consolidem, incrementem ou facilitem exportações e importações.
As empresas enquadradas no Programa ficarão adstritas ao tratamento tributário diferenciado a elas concedido pela referida resolução, que não será cumulativo com quaisquer outros benefícios, incentivos ou regimes especiais previstos na legislação tributária para a mesma operação ou prestação.
O enquadramento das empresas no Programa fica condicionado ao compromisso de contribuição financeira para o Fundo Pró-Emprego, criado pela Lei Complementar n° 249, de 15 de julho de 2003, equivalente a 2,5% do valor mensal da exoneração tributária decorrente, durante a vigência dos tratamentos tributários diferenciados previstos no art. 8°, § 6°, II e nos arts. 10 e 13. O valor da contribuição será calculado sobre a diferença entre o valor que seria devido e o resultante do tratamento tributário diferenciado.

Tratamentos tributários diferenciados proporcionados às empresas que aderirem ao Programa Pró-Emprego?
1) Diferimento para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:
a) mercadorias destinadas à utilização como insumo na agricultura ou pecuária, pelo próprio importador;
b) mercadorias destinadas à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense, pelo próprio importador;
c) mercadorias destinadas à comercialização por empresa importadora estabelecida neste Estado;
d) bens destinados à integração ao ativo permanente do importador, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido no Estado, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da sua baixa do ativo permanente, por qualquer razão. Em relação às mercadorias destinadas à comercialização por empresa importadora: Poderá ser apropriado crédito em conta gráfica, por ocasião da saída subseqüente à entrada da mercadoria importada, de modo a resultar em uma tributação equivalente a 3% do valor da operação; ou, dilação do prazo de pagamento do imposto a recolher, em até 24 meses, sem juros, a contar do período de referência subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.2) Diferimento do ICMS relativo à saída das seguintes mercadorias, de estabelecimento localizado neste Estado, para utilização em processo de industrialização em território catarinense, por empresas exportadoras:
a) matéria-prima, material secundário, material de embalagem, energia elétrica e outros insumos;
b) bens destinados à integração ao ativo permanente.
O tratamento tributário previsto neste artigo fica condicionado a que as exportações para o exterior do país correspondam, no mínimo, a cinqüenta e um por cento do faturamento da empresa neste Estado.
3) Diferimento do ICMS relativo aos materiais e bens adquiridos de estabelecimento localizado neste Estado, para a construção de empreendimento que se enquadre nas regras do Programa, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do empreendimento.
4) Compensação do ICMS devido na importação de bens ou mercadorias com despacho aduaneiro no território catarinense com saldo credor acumulado.
5) Transferência de saldo credor acumulado para terceiros, inclusive:
a) para pagamento do ICMS na importação de bens ou mercadorias;
b) para integralização de capital de nova empresa ou modificação de sociedade existente;
c) para pagamento de mercadorias adquiridas por terceiros, em regime de substituição de fornecedores interestaduais.
6) Diferimento para a etapa seguinte de circulação do ICMS relativo às saídas internas de mercadorias destinadas a centros de distribuição que atendam os Estados das Regiões Sul e Sudeste.
7) Na hipótese de implantação, expansão ou reativação de atividades de estabelecimento industrial e de centros de distribuição que atendam os Estados das Regiões Sul e Sudeste, o valor do incremento do ICMS apurado em cada período poderá ser pago, levando-se em consideração a localização regional do empreendimento, com dilação de prazo em até 24 meses, sem juros, a contar do período subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.8) Tratando-se de instalação, modernização ou ampliação de terminal portuário, poderá ser concedido:
a) redução do imposto incidente sobre a energia elétrica consumida nas áreas operacionais do porto, de modo que a tributação seja de, no mínimo, sete por cento;
b) diferimento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro na importação de bens destinados à integração do ativo permanente, desde que realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado.9) Para projetos de implantação e expansão de empreendimentos geradores de energia elétrica e de linhas de transmissão, poderá ser concedido diferimento, na aquisição de bens e materiais destinados à integração do ativo permanente, do imposto:
a) que incidir nas operações internas;
b) devido por ocasião da importação, desde que realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado;
c) relativo ao diferencial de alíquota, quando adquiridos de outras unidades da Federação.

2 comentários:

  1. Olá Deonísio,

    Gostei bastante no seu blog a respeito do pró-emprego em SC.

    Tenho apenas uma dúvida: a empresa p/ aderir precisa ter faturamento mínimo?

    Desde já agradeço sua atenção,
    ..
    Rógini Haas

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  2. Prezado Deonisio!
    Estou tentando contato e os e-mails estão retornando.
    Gentileza enviar mensagem pra eu responder no seu e-mail atual, meu contato paulo.daneliczen@estrada.com.br ou pessoal pdaneliczen@gmail.com

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