quinta-feira, 23 de julho de 2009

Fazenda normatiza parcelamento de débitos junto à PGFN e RFB

O Diário Oficial da União (DOU) publica na edição de 23 de julho de 2009 a Portaria Conjunta nº 6, que dispõe sobre o pagamento e o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), parcelados ou não, com vencimento até 30.11.2008, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 meses, inclusive, o saldo remanescente dos débitos consolidados no REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), PAES (Parcelamento Especial), PAEX (Parcelamento Excepcional) ou no parcelamento ordinário. Mesmos débitos já excluídos desses parcelamentos estão abrangidos pela lei.
A medida atinge também:
os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos de IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI (Tabela de Incidência do IPI), com incidência de alíquota zero ou como não-tributadas; e
débitos da COFINS das sociedades civis de prestação de serviços.
Não estão abrangidos os débitos relativos ao Simples Nacional, devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte.
Os requerimentos de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou de base negativa de CSLL deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, http://www.pgfn.fazenda.gov.br/ ou http://www.receita.fazenda.gov.br/, com utilização de certificado digital ou código de acesso, a partir do dia 17 de agosto de 2009 até as 20 horas (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2009. O pagamento à vista que não considere a utilização de prejuízo fiscal ou de base negativa de CSLL é auto-aplicável desde a publicação da Lei e independe de formalização de adesão. O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% para o mês do pagamento. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira prestação ser paga no mês em que for formalizado o pedido.
Estão previstas as seguintes condições:
Pagamento à vista para todos os débitos, inclusive para aqueles que já foram objeto de parcelamentos anteriores
REDUÇÕES
M.MORA/OFÍCIO M. ISOLADAS* JUROS MORA ENC. LEGAL**
.........100%...................40%..................45%................100%
* Multas não vinculadas diretamente ao não pagamento de tributos
** Honorários advocatícios.
Parcelamento para débitos que não foram em nenhum momento objeto de parcelamento. No caso de opção pelo parcelamento, a prestação mensal não pode ser inferior a:
R$ 2.000,00, no caso de parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI;
R$ 50,00, no caso de pessoa física; e R$ 100,00, no caso dos demais débitos da pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.
Implicará rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em DAU ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento: de três prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 dias; ou a partir de uma prestação, estando pagas todas as demais. A prestação paga com até 30 dias de atraso não configura inadimplência para os fins rescisórios.

Modalidade:
REDUÇÕES
M.MORA/OFÍCIO M. ISOLADAS* JUROS MORA ENC. LEGAL**
Em até 30 parcelas mensais ..90% ...35% ......40% .......100%
Em até 60 parcelas mensais ..80% ...30% ......35%........100%
Em até 120 parcelas mensais..70% ...25% ......30% ......100%
Em até 180 parcelas mensais..60% ...20% .....25% .......100%
* Multas não vinculadas diretamente ao não pagamento de tributos
** Honorários advocatícios.
Parcelamento para débitos que já estão ou estiveram na situação de parcelado (REFIS, PAES, PAEX e Ordinários)
Os contribuintes que aderiram ao REFIS, PAES, PAEX e Parcelamentos Ordinários poderão migrar para uma das modalidades de parcelamento regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6. Nesses casos, a adesão implicará na desistência compulsória e definitiva desses programas. A parcela mínima, nesse caso, será equivalente a:
REFIS: 85% da média das prestações devidas entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008; ou 85% da média das parcelas devidas no Programa antes da edição da Medida Provisória no 449, de 3 de dezembro de 2008 (exclusão ou rescisão em um período menor que 12 meses);
PAES – PAEX – ORDINÁRIO: 85% do valor da prestação devida no mês de novembro de 2008; e débitos provenientes de mais de um parcelamento: somatório das prestações mínimas definidas para cada parcelamento.

Débitos anteriormente incluídos no:
REDUÇÕES
M.MORA/OFÍCIO M.ISOLADAS JUROS MORA ENC.LEGAL
REFIS ...40% ...........40%............... 25% ................100%
PAES .....70% ...........40% ...............30% ................100%
PAEX ....80% ...........40% ...............35% ................100%
DEMAIS PARCELAMENTOS*.100% ...40%.... 40% ...100%
* Referentes os débitos anteriormente incluídos em parcelamento de contribuições devidas à Seguridade Social (art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991) e do parcelamento ordinário dos débitos de todos os tipos de tributos federais (arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002).
FONTE: PGFN / RFB / GMF – 22/07/2009

sábado, 4 de julho de 2009

Empresa obtém liminar para antecipar inscrição no 'Refis da crise'

Mais uma empresa conseguiu antecipar na Justiça sua inscrição no chamado "Refis da crise", que ainda depende de regulamentação do governo para entrar em vigor. A companhia que obteve o benefício foi a catarinense Canguru Indústria e Comércio de Produtos Plásticos, inscrita em dívida ativa por um débito aproximado de R$ 17 milhões. Ela conseguiu uma liminar para depositar em juízo os valores da primeira parcela, ao alegar que pretende aderir ao programa e pagar a dívida em 180 vezes.
O novo parcelamento foi instituído pela Lei nº 11.941, de maio de 2009, resultado da Medida Provisória n º 449, mas ainda está pendente de regulamentação pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda (PGFN), que deve sair até o fim deste mês. Ainda que já tenham existido outros programas de parcelamento de dívidas tributárias, essa é primeira vez que os contribuintes recorrem à Justiça para pedir antecipadamente a entrada no programa, antes mesmo que este seja completamente regulamentada.
No caso da empresa de plásticos, houve a necessidade de ser efetuado o depósito judicial - que será revertido para o parcelamento - para suspender a dívida e possibilitar a renovação da certidão positiva de débitos com efeito de negativa. O documento é exigido na negociação com bancos para a obtenção de financiamentos.
Destarte, todas as previsões sobre o parcelamento já foram descritas na lei, não havendo motivos para negar-se a concessão dos efeitos antecipadamente.
O juiz da 2ª Vara Federal de Florianópolis, Carlos Alberto da Costa Dias, entendeu que a falta de regulamentação não poderia impedir a concessão do parcelamento, pois a lei traz todos os requisitos necessários em seu texto.
Outras empresas, como uma instituição financeira de São Paulo, e o Hospital Santa Tereza de Guarapuava, no Paraná, também obtiveram liminares. O banco, que possui uma dívida tributária de R$ 17 milhões, ao aderir ao programa, conseguiu reduzir esse valor para R$ 10 milhões, ao pedir a antecipação dos efeitos do parcelamento, porque pagará a dívida à vista e terá direito a diversos benefícios concedidos pela legislação. Já o hospital conseguiu impedir, com a liminar, que sua sede fosse leiloada para o pagamento de um débito de R$ 1, 2 milhão. A juíza do caso suspendeu a execução por 90 dias, ao considerar que a norma sairá em no máximo 60 dias.

segunda-feira, 22 de junho de 2009

O novo 'Refis"

O novo programa especial de quitação de débitos tributários, recentemente aprovado, representa nova oportunidade para que pessoas físicas e jurídicas promovam o acerto de contas com o fisco federal. As inovações trazidas pela lei, a possibilidade de parcelar débitos tributários e mesmo de obter o perdão em alguns casos especiais é fonte de esperança para muitas empresas com dívidas pendentes junto ao Fisco federal.
O novo regramento permite que sejam pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, incluídos aí os eventuais débitos com o INSS e aqueles retidos na fonte (IRRF ou INPS – Folha).
Para os fins do disposto na lei 11.941/09, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, inscritas ou não em dívida ativa, mesmo em fase de cobrança judicial ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
Agora, num prazo máximo de 60 (sessenta dias), observados os requisitos da lei, deve ser publicado um ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, regulamentando a sistemática do parcelamento, que apresentará as seguintes reduções:
Forma de pagamento
M.deMora M.deOfício M.Isolada JurosdeMora E.legal
À vista 100% 100% 40% 45% 100%
Até 30 parcelas 90% 90%35% 40% 100%
Até 60 parcelas 80% 80%30%35%100%
Até 120 parcelas 70% 70%25% 30% 100%
Até 180 parcelas 60% 60% 20%25% 100%
Os contribuintes interessados deverão manifestar seu interesse no parcelamento, até 30 de novembro de 2009, através de requerimento específico. Após o pedido de parcelamento, a dívida, objeto do parcelamento, será apurada e dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo requerente, não podendo ser inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física, e R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica.
Aspectos interessante deste novo parcelamento é que as empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos, poderão liquidar os valores correspondentes à multa de mora ou de ofício e os juros moratórios, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido.
No caso de empresas que já tenham optado por algum tipo de parcelamento anterior, como REFIS, PAES ou PAEX, agora podem reparcelar o saldo, mesmo que tenham sido excluídas dos referidos programas. Nestes casos:
1. Serão recalculados à data da solicitação do novo parcelamento os valores correspondentes ao crédito originalmente confessado e seus respectivos acréscimos legais, de acordo com a legislação aplicável em cada caso;
2. Computadas as parcelas pagas, atualizadas pelos critérios aplicados aos débitos, até a data da solicitação do novo parcelamento; e
Para estes débitos oriundos de parcelamentos anteriores, há de ser observado um cálculo para que se possa chegar à parcela mínima a ser paga mensalmente pelo contribuinte, devendo ser respeitadas as seguintes reduções:
M.deMora M.deOfício M.Isolada JurosMora E.legal
REFIS40% 40%40%25% 100%
PAES70% 70% 40%30%100%
PAEX80% 80%40%35%100%
Art. 38 (8.212/91) 100% 100%40%40%100%
Art. 10 (10.522/02) 100% 100%40%40%100%

Além do parcelamento, a nova lei perdoou os débitos com a Fazenda Nacional que em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos, ou mais, e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A lei veio em boa hora, principalmente se for considerado o momento delicado pelo qual passa a economia mundial. O aproveitamento correto do programa é recomendável, como forma de se afastar de uma situação de risco crescente, tendo em vista que a administração tributária e a Procuradoria Geral Fazenda Nacional se armam cada dia mais com um vasto arsenal legal contra a evasão e a inadimplência.
Mas não são apenas os devedores que podem tirar proveito legal com as inovações trazidas pela lei. Isto porque, nesse momento, muitos contribuintes devem avaliar, também, os processos e questionamentos pendentes na via administrativa ou judicial, os quais podem gerar dívidas para com o Fisco num segundo momento.
Neste contexto, recomenda-se cautela devendo o contribuinte, proceder análise prévia, a fim de que se possa responder à pergunta mais importante: é interessante, no meu caso, parcelar este débito?
São, realmente, muito atraentes as vantagens proporcionadas pelo atual programa de regularização fiscal, já apelidado de REFIS IV, tendo em vista as opções de eliminação ou redução de acréscimos ao valor original.
O novo parcelamento pode ser encarado como uma boa oportunidade não somente para solução de passivos, mas também para sua prevenção ante a possibilidade de futuros pagamentos de tributos e acréscimos legais.
Entretanto, para não trocar o certo pelo duvidoso, é indicado que se faça análise prévia e criteriosa no intuito de evitar prejuízos. Daí a conclusão que se tira é a de que a opção ou não pelo pagamento parcelado depende de análise de cada caso e de cada débito, processo ou exigência.