terça-feira, 16 de dezembro de 2008

Lucros com a Venda de Imóveis - Ganhos de Capital - Aspectos Relevantes - Isenções

Lucros sobre a venda de bens
Qualquer lucro obtido com a venda de bens (imóveis, veículos, direitos, etc.), este lucro é chamado de "Ganho de Capital" e sobre ele incide Imposto de Renda com alíquota de 15%.
O imposto apurado deve ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao da venda. Este imposto é definitivo o que quer dizer que o lucro apurado não será "misturado" com os outros rendimentos recebidos no ano e nem o imposto já recolhido poderá ter a sua restituição pleiteada. Equivale ao imposto de renda com tributação exclusiva na fonte.
Simplificando: "apurou o ganho de capital, recolheu o imposto devido, morreu; não se paga mais nada sobre este lucro e nem se pode restituir nada".
Como se calcula o ganho de capital:
A regra geral para o cálculo do Ganho de Capital é
a diferença entre o custo de aquisição e o valor da alienação do bem. O custo de aquisição está informado na Declaração de Bens da Declaração de Rendimentos.
Os bens adquiridos a partir de 01/01/1996 não têm mais atualização monetária e os adquiridos antes desta data já constam na sua declaração com o custo de aquisição corrigido, conforme a legislação vigente em cada ano. Sabemos que a inflação ainda existe, mas ela foi banida da legislação tributária sob o argumento da desindexação total da economia.
No site da Secretaria da Receita Federal há um programa especialmente desenvolvido para o cálculo do Ganho de Capital. É só fazer o download no endereço:
Abatimento da Base de Cálculo do Imposto:
Até 31/12/1988, a cada ano de propriedade do imóvel, dava direito a um desconto de 5% sobre a base de cálculo do imposto, o que significa dizer que depois de 20 de propriedade do imóvel a alienação, por qualquer valor, ficava isenta de imposto.
Quando esta isenção foi suprimida, permaneceu o direito ao desconto para os imóveis adquiridos até aquela data.
Ano Redução
Até 1969 = 100%; 1970 = 95%; 1971 = 90%; 1972 = 85%; 1973 = 80%; 1974 = 75%; 1975 = 70%
1976 = 65%; 1977 = 60%; 1978 = 55%; 1979 = 50%; 1980 = 45%; 1981 = 40%; 1982 = 35%; 1983 = 30%; 1984 = 25%; 1985 = 20%; 1986 = 15%; 1987 = 10%; 1988 = 5%.
Parágrafo único. Não haverá redução, relativamente aos imóveis cuja aquisição venha ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1989.
Exemplo 1:
Um imóvel adquirido em 1969 pode ser alienado por qualquer valor sem o pagamento do imposto sobre o Ganho de Capital.
As aquisições realizadas a partir do ano de 1970 têm direito ao desconto de 5% ao ano, até 1988.
Exemplo 2:
Um imóvel adquirido em 1986 tem direito a um desconto de 15% (5% para cada ano - 1996, 1997 e 1998).
Isenções na venda de imóveis:
As principais isenções do imposto de renda sobre os Ganhos de Capital são:
Alienações de bens de pequeno valor:
São considerados bens de pequeno valor: (Lei 11.196/2005, art. 38 que modifica o artigo 22 da Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995)
Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior:
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.
Nota:Se ocorrer a alienação, num mesmo mês, de mais de um bem de pequeno valor, então, para efeito de isenção de imposto de renda, deve ser considerada a soma dos bens de mesma natureza alienados.
Alienação de bens adquiridos até 31/12/1969:
Conforme comentado no item "Abatimento da Base de Cálculo", todos os imóveis adquiridos até esta data, têm 5% de abatimento por cada ano de propriedade, e assim com 20 anos ou mais, o abatimento de 100% (5% por ano, vezes 20 anos) se transforma em isenção.
Nestes casos não há Ganho de Capital, pela própria natureza indenizatória do pagamento.
Se o alienante possui um único imóvel e não alienou, a qualquer título, nenhum outro imóvel nos últimos 5 anos ele pode se beneficiar desta isenção.
Para o direito a este benefício, não importa o tamanho, valor ou localização dos imóveis.
Este benefício estatuído no artigo 39 da lei 11.196/2005, tem a seguinte redação:
Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.
§ 1º No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido neste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à 1a (primeira) operação.
§ 2º A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
§ 3º No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.
§ 4º A inobservância das condições estabelecidas neste artigo importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:
I - juros de mora, calculados a partir do 2º (segundo) mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e
II - multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2º (segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até 30 (trinta) dias após o prazo de que trata o caput deste artigo.
§ 5º O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos.
Permutas de unidades imobiliárias sem recebimento de torna:
O termo "sem recebimento de torna" significa sem recebimento de dinheiro como complementação de pagamento.
Neste caso, não importa se os imóveis permutados constam nas respectivas declarações com valores diferentes, cada permutante mantém na sua declaração o valor do imóvel antigo, ainda que na escritura o valor seja diferente.
No caso de ocorrência de simples permuta, sem torna, o imposto de renda sobre o ganho de capital não incidirá. Ele somente é devido sobre o valor da torna, de acordo com o art. 123, § 3o, do Decreto 3.000/99.
Nota:Para esta isenção é imprescindível que a Escritura Pública seja de Permuta. Um negócio realizado por Instrumento Particular não impede a isenção, mas, quando a Escritura Publica for lavrada, necessariamente deve ser de Permuta.
Alienação de Imóvel Residencial para Construção de Outro Imóvel
Essa orientação abaixo foi extraída das perguntas e respostas do site da Secretaria da Receita Federal:
517 — São isentos os ganhos de capital decorrentes da alienação de um ou mais imóveis residenciais, cujos recursos são utilizados na construção de outro imóvel?
Não. A isenção citada somente se aplica para a aquisição, no prazo de 180 dias, a contar da primeira alienação, de imóveis residenciais construídos ou em construção, não abrangendo os gastos para a construção de imóvel, os gastos para a continuidade de obras em imóvel em construção ou ainda os gastos com benfeitorias ou reformas em imóveis de propriedade do contribuinte.(Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º)."
Assim, pelo entendimento da Receita Federal, quando o produto da alienação do imóvel residencial é aplicado para construção de outro imóvel, desde que não esteja em construção, não é beneficiado pela regra isentiva, mesmo que realizado dentro de 180 dias, ou seja, o alienante adquire um terreno, constrói um imóvel residencial em 180 dias e não está dentro da regra isentiva.
Apesar de contrariar a própria lei, a instrução normativa da Receita Federal por ela é aplicada conforme a orientação interna dada pela Instituição. Neste caso, havendo necessidade de adquirir um terreno e realizar construção obrigatoriamente o contribuinte terá que buscar amparo junto a Justiça.
Legislação aplicável: Lei 7.713/88, art. 18; Lei 11.196/2005, art. 38, 39 e 40; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005

17 comentários:

  1. Olá Dr. Deonisio, por favor me esclareça uma dúvida. Adquirí meu primeiro imóvel em 2004 por 95 mil o vendi em 2008 por 240 mil, o fiscal da receita federal daqui de Brasília me informou que neste caso sou isenta do imposto e que não preciso comprar outro imóvel em 180 dias. Que na verdade posso fazer o que eu quiser com o lucro. Isto

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  2. Existem duas hipóteses de isenção do ganho de capital:
    a) para quem tem único imóvel e o venda por até 440 mil e tenha ganho de capital(lucro) e não tenha realizado outra operação idêntica nos últimos 5 anos;
    b) se o imóvel for residencial e você o vender com (lucro) e aplicar o produto da venda na compra de outro(s) residencial(is) no prazo de 180 dias, do fechamento do contrato.(Também não pode ter realizado idêntica operação nos últimos 5 anos).
    Assim, o fiscal da receita está correto, pois se a venda foi de único único imóvel e a venda como vc disse foi de 240 mil estaria inserida no item 'a' acima mencionado.

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  3. Gostaria de tirar uma dúvida:

    a) Quando uma pessoa deixa de pagar o imposto de renda sobre venda de um imóvel, com intenção de adquirir um outro em até 180 dias, beneficiando-se do prazo concedido pela lei, mas ao vencer o prazo ela não adquirir o novo imóvel, deve pagar o imposto da época da venda COM ou SEM multa ? (além dos juros e correções, que são normais)

    b) Se possível, solicito alguma fonte de referência (site na Internet, número da lei, etc.) onde eu possa encontrar explicitamente a orientação sobre a dúvida do item "a", já que quase todos os textos que encontrei, na Internet, não esclarecem essa situação claramente. Encontrei apenas um site que me pareceu declarar explicitamente que a MULTA não é devida (http://www.xauim.com/?tt=102&PHPSESSID=3835746d78c5392e10ccaf2fa1cd09f1).

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  4. Boa tarde Dr. Deonísio, tenho lido muito sobre esse assunto mas não consegui esclarecer minha duvida.
    Comprei meu primeiro imovel em 2007 no qual moro até hoje.
    Depois Comprei um imóvel em construção em agosto de 2008 por $240,000 com entrada de 30,000 + parcelas.
    Vendi esse primeiro imovel agora em agosto com ganho de capital de 35,000.
    Vou utilizar o valor total da venda para abater no dívida.
    segundo a lei eu não tenho isenção no uso do montante para quitação de saldo devedor.
    Isso aplica inclusive no caso de imovel em contrução adquirido em periodo anterior a venda?
    Comprei o imovel em construção para quando ficasse pronto vender o atual e me mudar.
    Obrigado.

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  5. Boa tarde Dr.Deonisio Rocha, poderia me orientar a respeito de uma venda de imovel, a 3 anos vendi um imovel e foi passado no valor de 35000,00 (trinta e cinco mil reail)isento, e adquiri outro imovel , porem possuia saldo para compra, e hoje vendi outro imovel com lucro, pergunto posso adquirir outro imovel e aplicar todo o valor da venda , sem pagar imposto de renda.

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  6. Psdias, o dispositivo que autoriza a isenção de venda até R$ 440 mil é o art 23 da lei 9250 de 26/12/1995. Veja que a lei continua em vigor. Ela foi alterada pela lei 11196, mas o artigo 23 continua intacto.

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  7. Olá Dr. Deonisio.
    Um amigo comprou uma fazenda em sociedade em 1973.
    Foram criadas novas matrículas no ano de 1985 após um divórcio, quando ele ficou com 25% das terras.
    Na declaração dele o valor da fazenda é de aproximadamente R$ 500.000,00.
    Recentemente surgiu um comprador que ofereceu
    R$ 2.500.000,00.
    Ele poderá aplicar a redução de 80%, relativa ao ano de 1973, sobre o ganho capital?
    Aguardo.
    Um abraço.

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  8. Boa noite. Comprei um apto na planta alguns meses atrás, dando 50% do valor do imóvel. Somente alguns meses depois vendi o apto que moro, com algum ganho de capital. Posso usar uma parte desse lucro para quitar o imóvel na planta e me isentar da tributacao ?

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  9. Dr.Deonisio, boa noite.
    Tenho uma dúvida a respeito de herança no imposto de ganho de capital. Recebi como parte de um dos herdeiros do meu avô, dois imóveis (1 comercial e outro residencial), ambos foram adquiridos pelo meu avo antes do ano de 1969, isso isenta eu e os demais herdeiros, na possível venda desses imóveis, do imposto sobre ganho de capital?
    obrigado, Marcelo

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  10. Prezado Sr, Boa Tarde,
    comprei um imovel pela caixa no valor de 340 mil em 2010, e pretendo vender outro imovel que comprei em 2001 por 35 mil e pretendo vendelo em 2011 por 260 mil ( no momento tenho estes dois imoveis). Eu posso ter issencao de imposto ?

    Muito Obrigado,
    Carlos

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  11. Dr. Deonísio, boa noite
    Tenho uma tia com 80 anos que está vendendo a casa aonde mora para comprar um apartamento. Gostaria de saber se ela está isenta do imposto sobre ganho de capital por causa da idade?
    Obrigada, Marina

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  12. Meu pai comprou o terreno antes de 1969, e me doou (unico herdeiro, em adiantamento da legítima) em 2007. Tenho que pagar imposto de renda ao vender? E na permuta?
    Obrigad

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  13. Bom dia, dr. Deonísio.
    Minha pergunta é bem simples: a alíquota sobre o ganho de capital na alienação de imóveis é de 15 % mesmo sendo pessoa física? ou usaremos a tabela progressiva?

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  14. Bom dia,

    Gostaria de ajuda com um problema que tenho.
    Vendi uma casa no mes 03/2011 por R$ 145.000,00 e comprei outra no mes 07/2011 por R$ 133.000,00.
    Não é meu único imóvel e não havia apuardo ganho de capital nos últimos 5 anos.
    Apurei o ganho de capital através do programa da receita que gerou um Darf no valor de R$ 798,00, que paguei no mês 07/2011.
    Verificando minha situação fiscal no site da Receita, aparece um débito relativo ao atraso do pagamento deste DARF, que tinha vencimento no mês 04/2011. Como poderia ter pago no mes 04/2011, se não sabia quanto aplicaria na compra de ourto imóvel.
    Gostaria de um amparo legal para questionar esta cobrança.
    Muito Obrigado.

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  15. estou vendendo 50% de meu imóvel ao meu marido por promessa de compra e venda a ser paga em 10 anos, como pagar lucro imobiliario

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  16. Boa tarde,
    tenho uma dúvida. Fiz uma permuta de um apartamento que valia r$ 1.000.000,00 e adquiri outro que não foi construído ainda por permuta de R$ 800.000,00 Sendo que a diferença foi paga em dinheiro. Neste acaso o fato gerador ocorrerá no momento da escritura ou na entrega do apartamento que ficará pronto? Obrigado

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  17. Olá.
    Minha esposa e eu estamos vende nosso único imóvel, e não foi feito nenhuma outra venda nos últimos 5 anos.
    A dúvida quanto a isenção é a seguinte, como parte di pagamento, estaremos recebendo outro imóvel de 235 mil, no qual colocaremos a venda também.
    Nesta situação ficamos isento na venda do 1° e 2° imóvel?
    Obrigado

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