Muitas pessoas têm me questionado em foruns na internet sobre o título acima. Tentarei neste pequeno espaço dar uma visão geral sobre o tema e oferecer informações úteis para àqueles que têm algum tipo de deficiência física, na aquisição de veículos com isenção de IPI, ICMS e outros tributos.
A isenção do ICMS e IPI bem como IPVA e IOF só tem validade para deficientes físicos, conforme a Lei 8989/95 e a IN SRF nº 607, de 5 de janeiro de 2006. Instrução Normativa SRF nº 607, de 5 de janeiro de 2006 DOU de 9.1.2006.
Disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas. Art. 1º A aquisição de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações da Lei nº 10.182, de 2001, dos arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 10.690, de 2003, da Lei nº 10.754, de 2003, do art. 69 da Lei nº 11.196, de 2005, e do art. 2º da Medida Provisória nº 275, de 2005, dar-se-á de acordo com o estabelecido nesta Instrução Normativa.Destinatários da Isenção.
Art. 2º As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de dezoito anos, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi).
§ 1º Para a verificação da condição de pessoa portadora de deficiência física e visual, deverá ser observado:I – no caso de deficiência física, o disposto no art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações da Lei nº 10.182, de 2001, e da Lei nº 10.690, de 2003, e no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;II – no caso de deficiência visual, o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações da Lei nº 10.182, de 2001, e da Lei nº 10.690, de 2003.
§ 2º A condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autista, será atestada conforme critérios e requisitos definidos pela Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003.
§ 3º O direito à aquisição com o benefício da isenção de que trata o caput poderá ser exercido apenas uma vez a cada dois anos, sem limite do número de aquisições, observada a vigência da Lei nº 8.989, de 1995.
§ 4º Considera-se adquirente do veículo com isenção do IPI a pessoa portadora de deficiência ou o autista que deverá praticar todos os atos necessários ao gozo do benefício, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
A jurisprudência também já se manifestou sobre o tema:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ISENÇÃO. IOF. IPI. 1. A isenção de impostos sobre a aquisição de veículo automotor estende-se não só aos portadores de deficiência "motoristas" como também aos deficientes incapazes de dirigir. 2. Inteligência do art. 72 da Lei nº 8.383/91 (IOF) e do art. 1º, inc. IV, da Lei nº 8.989/95 (IPI). 3. A expressão utilizada pela lei, ao referir-se a deficientes "incapazes de dirigir veículo convencional" teve por escopo unicamente obstar o benefício às pessoas que, apesar de portadoras de deficiência, possam dirigir veículo "convencional", sem adaptação. 4. Equivocada, portanto, a interpretação dada pelo Fisco, no sentido de que a expressão citada afastaria restringiria a isenção apenas aos deficientes condutores dos veículos adaptados. 5. Não se trata de interpretação extensiva dos dispositivos legais referidos - vedada pelo art. 111 do CTN - mas sim da verificação do real significado da norma, atendendo-se aos ditames sociais de integração e proteção do portador de deficiência, asseverados repetidas vezes pela Constituição de 1988. (TRF4, APELAÇÃO CIVEL, 2002.71.00.017236-5, Segunda Turma, Relator Dirceu de Almeida Soares, DJ 03/12/2003)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO CONCEDIDA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. 1. Para habilitar-se à fruição da isenção do IPI na aquisição de automóvel, a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou o autista deverá apresentar, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, requerimento e laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público de saúde; ou emitido por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS). 2. Existindo laudo emitido por serviço público de saúde ou por médico credenciado ao Estado, configurada a hipótese para concessão da isenção do IPI. (TRF4, APELAÇÃO CIVEL, 2004.71.00.024073-2, Segunda Turma, Relator Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 26/04/2006)
Ementa RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" - MANDADO DE SEGURANÇA - IPI -AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - ISENÇÃO- EXEGESE DO ARTIGO 1º, IV, DA LEI N. 8.989/95. A redação original do artigo 1º, IV, da Lei n. 8.989/95 estabelecia que estariam isentos do pagamento do IPI na aquisição de carros de passeio as "pessoas, que, em razão de serem portadoras de deficiência, não podem dirigir automóveis comuns". Com base nesse dispositivo, ao argumento de que deve ser feita a interpretação literal da lei tributária, conforme prevê o artigo 111 do CTN, não se conforma a Fazenda Nacional com a concessão do benefício ao recorrido, portador de atrofia muscular progressiva com diminuição acentuada de força nos membros inferiores e superiores, o que lhe torna incapacitado para a condução de veículo comum ou adaptado.A peculiaridade de que o veículo seja conduzido por terceira pessoa, que não o portador de deficiência física, não constitui óbice razoável ao gozo da isenção preconizada pela Lei n. n. 8.989/95, e, logicamente, não foi o intuito da lei. É de elementar inferência que a aprovação do mencionado ato normativo visa à inclusão social dos portadores de necessidades especiais, ou seja, facilitar-lhes aaquisição de veículo para sua locomoção.A fim de sanar qualquer dúvida quanto à feição humanitária do favor fiscal, foi ditada a Lei nº 10.690, de 10 de junho de 2003, que deu nova redação ao artigo 1º, IV, da Lei n. 8.989/95: "ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional" (...) "adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal". Recurso especial improvido.
Entretanto, é preciso verificar se a cardiopatia grave é uma forma de portador de deficiência. Se não for, não cabe a isenção.
A cardiopatia grave é motivo de isenção de imposto de renda na percepção de pensões e aposentadorias, como vemos nos julgados abaixo:
Cardiopatia grave. Isenção do Imposto de Renda. (Informativo TRF - 4ª Região nº 204 - 28/06 a 02/07/2004) Apelação Cível nº 2002.71.01.006117-5/RS Relatora: Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria Sessão do dia 30-06-2004
"Comprovado ser o autor portador de moléstia grave nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, é de se reconhecer o direito à isenção do imposto de renda e restituição daqueles valores indevidamente retidos a tal título". Com este entendimento a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para condenar a União a restituir os valores pagos a título de imposto de renda, desde o ano de 1997, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC. Participaram do julgamento os Desembargadores Federais Wellington Mendes de Almeida e Antônio Albino Ramos de Oliveira.
Por Dr. Deonisio Rocha
E a respeito do portador de espondilite anquilosante em uso de drogas imunossupressoras,comperda da visão ndo olho esquerdo e de 30% do olho direito,já com aposentadoria por invalidez concedida???Ainda dirige e em carteira emitida pelo Detran Rj na validade.Tem direito a isenção de impostos sobre a compra de carros???QUais???E como proceder???Obrigado.
ResponderExcluirTenho um cliente que comprou um carro com isencao de ipi e deu perda total, agora a seguradora esta exigindo Baixa da restrição do Benefício Tributário pagamento do IPI para assim poder pagar o cliente.Isso pode?CQuem informa o valor do IPI?Quem fornece a guia de pagamento?Após o pagamento quem libera para transferir para a Seguradora O IPI em janeiro/2010 era reduzido, agora como deve pagar.Aguardo retorno
ResponderExcluirSeverino 10 de agosto 2016, comprei um carro com isenção de IPI e antes de dois anos bati e deu PT já se passaram 4 meses e agora a seguradora esta exigindo Baixa da restrição do Benefício pagamento do IPI para assim poder pagar o carro, recolhi o tributo e a receita diz que vai leva de 3 a 12 meses para da baixa, e a seguradora diz que só paga quando der baixa. isso esta correto, o que devo fazer? se recolhi o tributo porque tanta demora? e se a seguradora pode agir assim?. Obrigado aguardo resposta.
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