Tendo em vista a inclusão da Lei nº. 11.051/2004 do § 4º no artigo 40 da Lei 6.830/1980 (LEF – Lei de Execução Fiscal) ocorrerá a prescrição intercorrente, caso ordenado o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional de 5 anos, conforme aponta o artigo 174, do Código Tributário Nacional:
LEF, Art. 40, § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
LEF, Art. 40, § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Em outras palavras, após o prazo prescricional de 5 anos (artigo 174, CTN), contados a partir da decisão que ordenou o arquivamento do processo (artigo 40, § 4º, da Lei 11.051/2004), poderá o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, decretar, de ofício, a extinção do processo com o julgamento do mérito, com base no artigo 269, IV, do CPC.
É necessária uma digressão acerca do instituto da prescrição intercorrente. Para Kiyoshi Harada, ela é ‘resultante de construção doutrinária e jurisprudencial para punir a negligência do titular de direito e também para prestigiar o princípio da segurança jurídica, que não se coaduna com a eternização de pendências administrativas ou judiciais. Assim, quando determinado processo administrativo ou judicial fica paralisado por um tempo longo, por desídia da Fazenda Pública, emborainterrompido ou suspenso o prazo prescricional, este começa a fluir novamente.
Como visto, surgiu de modo a evitar o prolongamento indefinido dos processos, com o intuito de promover a segurança nas relações jurídicas, tendo experimentado grande aplicação na esfera penal. Contudo, sua aplicabilidade em matéria fiscal foi alvo de severas controvérsias, mormente naquelas hipóteses em que o devedor não é localizado ou não são encontrados bens suficientes para garantir a Execução Fiscal. Primeiramente, cabe aclarar que, em matéria de Execução Fiscal, pode-se vislumbrar três formas distintas de aplicação do instituto da prescrição intercorrente.
É necessária uma digressão acerca do instituto da prescrição intercorrente. Para Kiyoshi Harada, ela é ‘resultante de construção doutrinária e jurisprudencial para punir a negligência do titular de direito e também para prestigiar o princípio da segurança jurídica, que não se coaduna com a eternização de pendências administrativas ou judiciais. Assim, quando determinado processo administrativo ou judicial fica paralisado por um tempo longo, por desídia da Fazenda Pública, emborainterrompido ou suspenso o prazo prescricional, este começa a fluir novamente.
Como visto, surgiu de modo a evitar o prolongamento indefinido dos processos, com o intuito de promover a segurança nas relações jurídicas, tendo experimentado grande aplicação na esfera penal. Contudo, sua aplicabilidade em matéria fiscal foi alvo de severas controvérsias, mormente naquelas hipóteses em que o devedor não é localizado ou não são encontrados bens suficientes para garantir a Execução Fiscal. Primeiramente, cabe aclarar que, em matéria de Execução Fiscal, pode-se vislumbrar três formas distintas de aplicação do instituto da prescrição intercorrente.
Em primeiro lugar, tem-se a prescrição intercorrente genérica, aplicável às hipóteses em que o devedor é localizado, a qual ocorre cinco anos após o despacho que ordena a citação do devedor, pelo protesto judicial, por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor, por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, incisos I, II, III e IV, respectivamente.
Note-se que a LC 118/05 modificou o termo a quo para contagem da prescrição intercorrente do inciso I, do art. 174, ao determinar que essa passa a fluir não da citação do devedor, mas do despacho ordenando sua citação.
Em segundo lugar, fala-se na ocorrência da prescrição intercorrente nos casos em que decorrem mais de cinco anos entre o despacho ordenando a citação da pessoa jurídica executada e o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio dela integrante.
Por fim, tem-se a questão acerca da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente nas hipóteses em que a Execução Fiscal resta suspensa por força de não terem sido localizados o devedor ou bens passíveis de garantir a execução, hipótese essa que foi objeto de recente alteração pela Lei nº 11.051/04, sendo oportuno expor brevemente o panorama vigente anteriormente ao seu advento em outro post a ser disponibilizado oportunamente.
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