quarta-feira, 28 de janeiro de 2009

Crédito Previdenciário pode ser compensado.

Um dos entraves que se arrastava ao longo do tempo, a compensação de créditos previdenciários, foi liberado a partir de 2009. Contribuintes que têm valores a receber do governo federal poderão compensar seus créditos através do programa PER/DCOM 4.0, disponível no site da Receita Federal do Brasil, no link http://www.receita.fazenda.gov.br/.
A IN RFB 900, de 30/12/2008, nos seus artigos 44 a 47, tratou da Compensação de Contribuições Previdenciárias via PER/DCOMP e no artigo 48 regulamentou a compensação de valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão-de-obra e na empreitada. Para essas empresas, caso não exerça a opção pela compensação, poderá requerer a restituição, nos moldes dos artigos 17 a 19 do mesmo diploma normativo.
Os prestadores de serviços, sujeitos à retenção na fonte dos famosos 11% há muito tempo careciam de um instrumento ágil para reaver os seus créditos previdenciários.

Outra pendência que, em tempos de crise financeira servirá para melhorar o caixa dos contribuintes, são os R$ 20 bilhões contidos nos diversos parcelamentos (Refis, Paes, Paex e outros) administrados pela RFB, que foram disponibilizados através da Súmula Vinculante 8 do Supremo Tribunal Federal, que reduziu de 10 para 5 anos os prazos de decadência (direito de lançar) e prescrição (direito de ação para cobrar valores lançados) das contribuições previdenciárias, contidos nos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, já revogados pela MP 449, em tramitação no Congresso Nacional.
Para que os contribuintes transformem os R$ 83 bilhões da dívida para com a Previdência Social que a Súmula Vinculante 8 do STF decidiu serem indevidos, os gestores tributários (contabilistas, advogados, administradores, empresários, prefeitos, gestores do terceiro setor — aí incluídos os sindicatos e os dirigentes das mantenedoras das faculdades — e os síndicos de condomínios residenciais etc) precisam agir, pois o governo não vai bater de porta em porta oferecendo descontos em suas dívidas.
Nos parcelamentos administrados pela RFB estão contidos valores que, embora legalmente incluídos na época, tornaram-se ilegais e indevidos face à Súmula Vinculante 8.
Os contribuintes que discutiram judicialmente a decadência e a prescrição previdenciária antes de 11/06/2008 podem reivindicar seus créditos — por pagamento indevido das parcelas oriundas de valores caducados e/ou prescritos — desde a primeira parcela quitada em cada parcelamento.
Para aqueles que não discutiram antes de 11/06/2008, todos os valores pagos a partir de 20/06/2008 (data da publicação da Súmula Vinculante 8), contidos nos diversos parcelamentos, cujos valores se tornaram indevidos — seja pela prescrição e/ou decadência — já acumulam créditos para com a Previdência Social. São valores expressivos, com certeza.
Pela liquidez e certeza dos créditos e pelo fato de a Administração Pública estar sujeita ao preconizado pela Súmula Vinculante 8 e sua modulação, esses créditos podem ser apurados e compensados via PER/DCOMP.
Vale lembrar que a Medida Provisória 449, que, entre outros temas, trata do novo parcelamento tributário, já recebeu mais de 370 emendas na Câmara Federal. Como o prazo para aderir ao novo parcelamento se estende até 31/03/2009 e, provavelmente até seu término já teremos a MP transformada em lei, é preciso que os gestores tributários fiquem atentos ao texto final a ser aprovado pelo Congresso Nacional.
Quanto aos créditos previdenciários decorrentes da Súmula Vinculante 8 do STF, já é possível separar o joio do trigo contido nos valores incluídos nos parcelamentos em andamento e transformá-los em realidade financeira para os cofres das prefeituras, entidades do terceiro setor e empresas em geral.

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