sexta-feira, 23 de janeiro de 2009

Como Regularizar Investimentos Estrangeiros

O capital estrangeiro é regido, no Brasil, pelas Leis nº 4.131 (Lei de Capitais Estrangeiros) e nº 4.390, de 03.09.1962 e 29.08.1964, respectivamente. Ambas as leis encontram-se regulamentadas pelo Decreto nº 55.762, de 17.02.1965, e suas posteriores alterações.De acordo com a Lei de Capitais Estrangeiros, entende-se por capital estrangeiro os bens, máquinas e equipamentos entrados no Brasil sem dispêndio inicial de divisas, destinados à produção de bens ou serviços, assim como os recursos financeiros ou monetários trazidos ao Brasil para aplicação em atividades econômicas, desde que pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.
Os dois mercados oficiais de câmbio no Brasil, ambos regulamentados pelo Banco Central do Brasil, são o câmbio omercial/financeiro, basicamente reservado para operações de cunho comercial e investimentos em moeda estrangeira no Brasil, e o câmbio turismo, destinado a outras operações, tais como transferências unilaterais de recursos.
Foram unificadas as posições de câmbio dos mercados de taxas livres e taxas flutuantes para as instituições financeiras, de acordo com a Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.265, de 8 de março de 2005. As operações de câmbio são efetuadas mediante contratos de câmbio envolvendo a entrada ou a saída de moeda estrangeira.

Registro de Capital Estrangeiro

O registro do capital estrangeiro deve ser efetuado através do Módulo RDE – IED (Registro Declaratório Eletrônico – Investimento Externo Direto), que integra o Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen. Consideram-se investimentos externos diretos, para fins do Registro Declaratório Eletrônico, as participações permanentes em empresas receptoras no país, ou,segundo as práticas usuais de mercado, as participações com ânimo de permanentes, detidas por investidor não-residente, pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, mediante a propriedade de ações ou quotas representativas do capital social de empresas brasileiras, bem como o capital destacado de empresas estrangeiras autorizadas a operar no país.O registro pelo módulo RDE – IED pressupõe o cadastro do responsável no Sisbacen, conforme as regras atualmente em vigor, sendo caracterizado pela atribuição de um número ao binômio investidor-receptora, sob o qual deverão ser registradas todas as mudanças e posteriores inclusões referentes ao investimento registrado.De acordo com os termos da Circular 2.997/00, o investimento estrangeiro a ser efetuado e registrado não se sujeita à prévia análise e verificação pelo Banco Central, sendo referido registro declaratório, ou seja, a empresa receptora do investimento estrangeiro e/ou o representante do investidor estrangeiro são, eles próprios,responsáveis por efetuar o registro.Todo investimento estrangeiro deve ser registrado no Banco Central do Brasil.Tal registro é essencial para a remessa de lucros ao exterior, para o repatriamento de capital e para o registro de reinvestimento de lucros.

Investimentos em Moeda

Os investimentos em moeda não dependem de qualquer autorização preliminar por parte das autoridades governamentais. Para subscrever o capital ou adquirir uma participação em empresa brasileira já existente, basta remeter os investimentos através de estabelecimento bancário autorizado a operar com câmbio. Entretanto, o fechamento do câmbio está condicionado à existência do número sob o qual o investidor estrangeiro e a empresa receptora estão registrados no Sistema RDE – IED.O registro do investimento é feito através do Sistema RDE – IED, pela empresa brasileira beneficiária e/ou pelo representante do investidor externo, dentro de 30 dias a partir do fechamento do contrato de câmbio.
Na hipótese de investimento externo ser proveniente de conta de não residente devidamente mantida no Brasil, o registro do referido investimento é feito em moeda nacional. Qualquer movimentação relacionada ao referido investimento deve ser efetuada por meio da respectiva conta de não-residente, sendo o registro do investimento atualizado através do Módulo RDE-IED.

Investimentos via Conversão de Créditos Externos

Eventuais investimentos realizados com base em recursos não registrados no Sistema RDE – IED, sujeitam-se à autorização prévia do Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (DECIC). Na hipótese de os créditos externos que se pretende converter em investimento estarem devidamente registrados no sistema RDE – IED, não é necessária qualquer autorização prévia do Banco Central do Brasil.Em relação às operações sujeitas a registro no Módulo RDE – IED, o art. 8º do Anexo à Circular 2.997/00 considera como conversão em investimento externo direto “a operação pela qual créditos passíveis de gerar transferências ao exterior, com base nas normas vigentes, são utilizados pelo credor não residente para a aquisição ou integralização de participação no capital social da empresa no País”.Para esse registro, entretanto, é necessário que a empresa receptora nacional receba, do credor e promitente investidor:
(i) declaração definindo,precisamente, os vencimentos das parcelas e respectivos valores a serem convertidos e, no caso de juros e outros encargos, também o período a que se referem e as taxas e cálculos empregados; e
(ii) declaração irretratável do credor concordando com a conversão.
Investimentos via Importação de Bens sem Cobertura Cambial

O investimento sob a forma de Importação de Bens sem Cobertura Cambial,efetuado para a integralização de capital social e desde que o bem seja tangível,não exige a aprovação prévia do Banco Central.Para fins de registro no Módulo RDE – IED, os bens, tanto tangíveis quanto intangíveis, devem ser destinados exclusivamente à integralização de capital.O registro de investimento externo direto decorrente de importação sem cobertura cambial de bens intangíveis sujeita-se à prévia autorização do DECIC. Em relação a bens tangíveis, devem ser utilizados o valor objeto do registro no Módulo ROF – Registro de Operações Financeiras do Sistema RDE com vinculação à Declaração de Importação (DI) e a moeda constante do ROF correspondente.O registro de capitais estrangeiros ingressados na forma de bens deve ser feito na moeda do país do investidor ou, por solicitação expressa deste, em outra moeda, mantida a paridade cambial.Consideram-se capitais estrangeiros os bens, máquinas ou equipamentos, de qualquer natureza, efetivamente ingressados no Brasil sem dispêndio inicial de divisas, destinados à produção ou à comercialização de bens ou à prestação de serviços. No caso de importação de bens usados, esses bens não podem possuir similar nacional. Bens usados devem ter sua aplicação dirigida a projetos que estimulem o desenvolvimento econômico do país.Assim que os bens tangíveis forem desembaraçados, a empresa brasileira tem 90 dias para registrar o investimento no Banco Central do Brasil.

Investimentos no Mercado de Capitais

Em 26 de janeiro de 2000, o Conselho Monetário Nacional aprovou a Resolução nº 2.689, pela qual qualquer investidor, inclusive pessoa física e jurídica, não-residente, individual ou coletivo, pode investir nos mercados brasileiros (financeiro e de capitais).As Sociedades de Investimento – Capital Estrangeiro, os Fundos de Investimento – Capital Estrangeiro, as Carteiras Anexo IV (mecanismos criados pelos Anexos I, II e IV), e os Fundos de Renda Fixa – Capital Estrangeiro,foram substituídos por um “portal” único, por meio do qual os recursos externos ingressados no País, por parte de investidor não-residente, podem ser aplicados nos instrumentos e modalidades operacionais dos mercados financeiro e de capitais disponíveis ao investidor residente, seja em renda fixa ou em renda variável.O investidor não-residente passa a ter o mesmo registro para operar nos mercados de renda fixa e variável, podendo migrar livremente de uma aplicação para outra. Para ter acesso a tais mercados, o investidor estrangeiro deve constituir representante no Brasil, que será responsável pelo registro das operações, pelo preenchimento do formulário anexo à Resolução nº 2.689/00 e pela obtenção do registro junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM).De acordo com os incisos I e II do art. 6º da Resolução CMN nº 2.689/00, os títulos e valores mobiliários do investidor estrangeiro deverão estar custodiados em entidade autorizada pela CVM ou Banco Central a prestar tal serviço, ou, ainda, registrados, conforme o caso, no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) ou em sistema de registro e de liquidação financeira administrado pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP).Deve constar, em campo apropriado no contrato de câmbio, o número de registro do RDE, em todas as operações realizadas em nome do investidor não-residente.

Remessa de Lucros

Via de regra, não existem restrições à distribuição de lucros e sua conseqüente remessa ao exterior. Os lucros gerados a partir de 01.01.1996 estão isentos de imposto de renda retido na fonte.As remessas relativas a lucros devem ter sua destinação registrada no Módulo RDE – IED, tendo em vista a participação no total de ações ou quotas que compõem o capital social integralizado da empresa receptora do investimento.O Brasil assinou tratados para evitar dupla tributação com os seguintes países: Suécia, Japão, Noruega, Portugal, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Áustria, Luxemburgo, Itália, Argentina, Canadá, Equador, Holanda, Filipinas, França, Coréia, República Eslovaca e Tcheca, Finlândia, Hungria, Índia, China, Chile e Israel.

Reinvestimento de Lucros

De acordo com a Lei de Capitais Estrangeiros, entende-se por reinvestimentos, os lucros auferidos por empresas sediadas no Brasil e atribuíveis a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, lucros estes que foram reinvestidos na empresa que os gerou ou em outro setor interno da economia.O registro do reinvestimento de rendimentos é efetuado na moeda do país para o qual poderiam ter sido remetidos, sendo que o registro daqueles reinvestimentos cujo investimento foi efetuado em moeda nacional, é feito em moeda nacional (art. 20 da Circular 2.997).Os rendimentos auferidos pelo investidor estrangeiro que venham a ser reaplicados em empresas receptoras nacionais, mesmo que distintas das que originaram o rendimento, com o objetivo de integralização ou aquisição de ações e/ou quotas, são passíveis de registro sob o item investimentos no Sistema RDE – IED. Tais lucros a serem reinvestidos são registrados como capital estrangeiro, da mesma forma que o investimento inicial, aumentando assim a base de cálculo para futura repartição de capital para fins tributários.Nos casos de registro de reinvestimento por capitalização de lucros, juros sobre o capital próprio e reservas de lucros, é observada a proporção da participação do investidor externo no número total de ações ou quotas integralizadas no capital social da empresa receptora em que foram gerados os rendimentos.

Repatriamento

O capital estrangeiro registrado no Banco Central do Brasil pode ser a qualquer tempo repatriado a seu país de origem, dispensando-se para tanto qualquer espécie de autorização prévia.De acordo com o artigo 690, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda de 1999, os valores em moeda estrangeira registrados no Banco Central do Brasil como investimentos realizados por não-residentes podem ser repatriados sem a incidência do imposto de renda na fonte. Nesse caso, os valores em moeda estrangeira que ultrapassem, proporcionalmente, o investimento originalmente realizado (ganho de capital) estão sujeitos ao imposto de renda na fonte à alíquota de 15%.No caso específico de repatriamentos de capital, deve-se observar que o Banco Central do Brasil costuma examinar o patrimônio líquido da empresa envolvida, tomando por base seu balanço patrimonial. Se o patrimônio líquido for negativo, o Banco Central do Brasil pode considerar ter havido uma diluição do investimento, negando assim autorização para repatriamentos num montante proporcional ao do resultado negativo apurado.

2 comentários:

  1. Prezado Dr. Deonísio.
    O colega tem novidades com relação às açoes contra a CEF - FIES ? Por favor peço sua colaboração para informar se houve alguma decisão favorável e se possui modelos ou material para que eu possa ajuizar algumas ações aqui em Salvador/BA. Muito Obrigado.
    Meu e-mail é eduardocamposadv@gmail.com
    Dr.Eduardo Campos

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  2. Ola Dr.Deonisio,

    Fazendo pesquisas na internet cheguei ao seu blog,gostaria de tirar uma duvida.Moro em Nova York e faco remessas mensais ao Brasil,No meu imposto de renda consta que ainda moro no Brasil,pois nunca fiz a declaracao de saida definitiva do pais,por achar que iria voltar logo,Pago 27% de imposto sobre todas as remessas que faco,gostaria de saber se estou pagando a tributacao certa.

    Muiito obrigado!!!!

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