sexta-feira, 2 de janeiro de 2009

Isenções de Impostos para Portadores de Necessidades Especiais na Aquisição de Veículos

QUEM PODE REQUERER
As pessoas portadoras de deficiências físicas, visual, mental severa ou profunda, ou autistas poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículos de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 8703 da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – TIPI aprovada pelo Decreto nº4.070, de 28 de dezembro de 2001.
É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidades congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
É considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.
A condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autista, será atestada conforme critérios e requisitos definidos pela Portaria Interministerial SEDII/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003.

UTILIZAÇÃO DA ISENÇÃO DO IPI
O beneficio poderá ser utilizado uma vez a cada 02 (dois) anos, sem limites do número de aquisições. A aquisição do veículo com o benefício fiscal por pessoa que não preencha as condições estabelecidas na Instrução Normativa SRF nº 607/06 assim como a utilização do veículo por pessoa que não seja o beneficiário portador de deficiência, salvo a pessoa por ele autorizada, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros e multa, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
A isenção do IPI para deficientes não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing). O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido.

IPI - Documentos necessários:
Dirigir-se a uma delegacia regional da Receita Federal levando:
- Requerimento de isenção de IPI em três vias. Ele está disponível nos pontos de atendimento da Receita ou através de download
- Declaração de disponibilidade financeira. Para baixar o documento, entrar diretamente no site da Receita Federal. Anexar extratos bancários, contracheques ou outros documentos para mostrar que a pessoa tem condições para comprar o carro.
- Quando o portador de deficiência física é o condutor, apresentar laudo médico do detran e carteira de habilitação com a observação da necessidade de carro automático ou adaptado. Quando o carro for dirigido por outra pessoa, apresentar laudo médico feito por um hospital ligado ao estado ou médico credenciado ao SUS.
- Preencher termo de condutor autorizado em nome do procurador responsável.
- CPF e RG do condutor.
- Cópia da última declaração de imposto de renda ou declaração de isento. A receita pode negar a isenção se a pessoa (ou sua responsável legal) estiver em débito com o fisco.
- Certidão que prove a regularidade de contribuição previdenciária, fornecido pelos postos do INSS ou através do site: http://www.dataprev.gov.br/
ICMS - Documentos necessários:
Encaminhar à Secretaria Estadual de Fazenda:
- Pedido de isenção em duas vias. O formulário está disponível nas secretaria estaduais de Fazenda e, geralmente, em suas páginas na internet.
- Original do laudo médico emitido pelo Detran
- Carteira de habilitação autenticada pelo Detran, RG, CPF e comprovante de residência.
- Cópia da declaração de imposto de renda.
- Carta de não repasse de tributos, fornecida pela montadora (também chamada carta do vendedor).
- Comprovante de disponibilidade financeira, documentos que mostrem que a pessoa tem condição para comprar o carro. (Ex.: contra-cheques, extratos bancários, etc.)

UTILIZAÇÃO DA ISENÇÃO DO IOF
São isentas do IOF as operações financeiras para aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta para deficientes físicos (Decreto nº 2.219, de 02 de maio de 1997). Atestadas pelo Departamento de Trânsito onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique o tipo de defeito físico e a total incapacidade para o requerente dirigir veículos convencionais. A isenção do IOF poderá ser utilizada uma única vez.

PRAZO DE UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO
O benefício somente poderá ser utilizado uma vez a cada dois (2) anos, sem limite do número de aquisições.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
1) Requerimento (anexo I da IN 607/06, em três vias originais, dirigido ao Delegado da Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) da jurisdição do contribuinte;
2) Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do Portador de deficiência ou autista, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, na forma do Anexo II da IN 607/06), compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
3) Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos IX, X, XI ou XII, emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou por unidade de saúde cadastrada pelo Sistema Único de Saúde (SUS);
4) Para isenção de IOF declaração sob as penas da lei de que nunca usufruiu do benefício;
5) Certificado de Regularidade Fiscal ou Certidão Negativa de Débitos expedida pelo Instituto Nacional de seguridade Social – INSS ou ainda declaração do próprio contribuinte de que é isento ou não é segurado obrigatório da Previdência Social;
6) Cópia da Carteira de Identidade do Requerente e/ou representante legal;
7) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação do adquirente ou do condutor autorizado;
8) Certidão Negativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
OBS: 1) Caso o portador de deficiência, beneficiário da isenção, não esteja capacitado para dirigir, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VIII da IN 607/06, que deve ser apresentada com a documentação acima.
2) Para fins de comprovação de deficiência poderá ser aceito laudo de avaliação atestando a existência e o tipo de deficiência, obtido junto ao Departamento de Trânsito (Detran).
3) Na hipótese de emissão de laudo de avaliação por clínica credenciada pelo Detran ou por unidade de saúde cadastrada pelo SUS, deverá ser indicado no próprio laudo o ato de credenciamento junto ao Detran ou o número do cadastro no SUS.

COMPETÊNCIA PARA DEFERIMENTO
A competência para reconhecimento de isenção é do Delegado da Delegacia da Receita Federal ou do Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária de jurisdição do domicílio do interessado, que poderão subdelegá-la a seus subordinados.

PENALIDADE
A aquisição do veículo com o benefício fiscal por pessoa que não preencha as condições estabelecidas na Instrução Normativa SRF 607, de 5 de janeiro de 2006, assim como a utilização do veículo por pessoa não seja o beneficiário portador de deficiência, salvo a pessoa por ele autorizada, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de atualização monetária, juros e multas, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

ALIENAÇÃO DO VEÍCULO
A alienação de veículo adquirido com o benefício da isenção de IPI, se efetuada antes de transcorridos dois anos de sua aquisição, dependerá de autorização da Secretaria da Receita Federal, que será concedida se comprovado que a transferência de propriedade dar-se-á a pessoa que satisfaça os requisitos para o gozo da isenção.
A Secretaria da Receita Federal poderá também autorizar a transferência de propriedade do veículo a pessoa física que não satisfaça os requisitos estabelecidos para a isenção. Neste caso, o interessado deverá apresentar Darf comprobatório do pagamento do IPI anteriormente dispensado, dos acréscimos legais cabíveis, além de cópias das Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento industrial e pelo distribuidor.
O interessado na alienação do veículo poderá obter junto ao distribuidor autorizado cópia da Nota Fiscal emitida pelo fabricante.
Não se considera alienação a alienação fiduciária em garantia do veículo adquirido pelo beneficiário da isenção, nem a sua retomada pelo proprietário fiduciário em caso de inadimplemento ou mora do devedor.
Considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda efetuada por este a terceiros, do veículo retornado, na forma prevista pelo art. 66, parágrafo 4º da lei nº 4.728 de 24 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 911, de 1º de outubro de 1969.

MUDANÇA DE DESTINAÇÃO DO VEÍCULO
Não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora, quando ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, o veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado; Considera-se mudança de destinação se, no caso do item anterior, ocorrer:
A) a integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou
B) sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos na legislação, necessários ao reconhecimento do benefício;
OBS: 1) A mudança de destinação antes de decorridos dois anos, contados da aquisição pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização da SRF, em que será exigido o pagamento do tributo dispensado, acrescido dos encargos.
2) Considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pelo distribuidor autorizado.

CARACTERÍSTICA DA NOTA FISCAL
- Nas Notas Fiscais de venda do veículo, tanto do fabricante para o distribuidor, como deste para o consumidor final, deverá ser inserida, obrigatoriamente, a seguinte observação:
"ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Lei nº 8.989 de 1995".
LEGISLAÇÃO APLICADA
IN SRF 607/06 – Disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por pessoas portadoras de deficiências físicas, visuais, mental severa ou profunda, ou autistas.
Lei nº 8.989, de 24 fevereiro de 1995 que “dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências”, com as alterações da Lei nº 10.182, de 2001, dos arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 10.690, de 2003, da Lei nº 10.754, de 2003, do art. 69 da Lei nº 11.196, de 2005; Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003.

5 comentários:

  1. Bom dia Sr. Deonisio, meu sogro tem insuficiencia renal cronica, gostaria de saber se ele tem direito a algum tipo de redução de Imposto, e se tiver gostaria de saber qual o procedimento tomar para ter direito a esse beneficio. Desculpe esta fazendo essa pergunta via comentario é que eu nao achei outro meio de vaze-la.

    Grato.


    Jamilson
    jamilson.valerio@hotmail.com

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  2. Estou tentando dar entrada com processo de isenção IPI na Receita Federal por deficiência física (será para outro motorista conduzir o Veículo pois tenho EPILEPSIA), estou com dificuldades pois a Receita está solicitando alguns documentos como laudo do médico do DETRAN e eles não sabem o q me entregar, acham que minha habilitação (CNH) vai ficar INAPTA, mas o DETRAN não deu uma solução já fazem 2 meses.
    Estou pensando em dar entrada no processo sem esta avaliação do médico do DETRAN, pois eles não liberam esta avaliação, também pensei em não enviar cópia de minha CNH, como se eu não tivesse habilitação, mas não sei se é viável pois poderá ser INDEFERIDO.
    Em fim, quero alguma orientação para agilizar esse processo e que de preferência este seja DEFERIDO.

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  3. Olá. Sou portador de insuficiência renal crônica e CONSEGUI ADQUIRIR MEU VEÍCULO COM OS DESCONTOS PREVISTOS EM LEI. Saiba como passo-a-passo no blog::: http://blogandosemrins.blogspot.com

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